Sentença do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá determinou indenizações que somam R$ 38 mil, além de retratação e direito de resposta; decisão reconheceu que áudio era autêntico, mas que legenda atribuía ao parlamentar uma fala que não ocorreu.
A Justiça do Amapá condenou Eduardo Neves, Bruno Igreja, Raissa Furlan e Alexandre Azevedo ao pagamento de indenizações por danos morais ao deputado estadual Jory Oeiras, após reconhecer que um vídeo divulgado nas redes sociais continha uma legenda falsa que atribuía ao parlamentar a afirmação de que teria pago R$ 60 mil a terceiros para provocar um incidente contra o então prefeito de Macapá. A sentença, proferida nesta terça-feira (8) pelo 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, também determinou a publicação de retratação e direito de resposta nos mesmos meios em que o conteúdo foi divulgado.
De acordo com o processo nº 6067763-78.2025.8.03.0001, Jory Oeiras ingressou com ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra os quatro réus. O parlamentar sustentou que, em 20 de agosto de 2025, circulou nas redes sociais e em veículos de comunicação um vídeo contendo áudio de uma conversa sua com terceiros, acompanhado de uma legenda que lhe atribuía a declaração de pagamento de R$ 60 mil para provocar um incidente contra o então prefeito da capital.
Perícia apontou que áudio era verdadeiro, mas legenda era falsa
Um dos pontos centrais analisados pela Justiça foi a diferença entre a autenticidade do áudio e a veracidade da legenda inserida no vídeo. Segundo a sentença, o Laudo Pericial nº 59744/2025, da Polícia Científica do Amapá, confirmou que a gravação sonora não havia sido editada. Posteriormente, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026, com perícia de voz, concluiu que a legenda sobreposta não correspondia ao que havia sido efetivamente dito.
O relatório policial apontou que a fala real seria “vocês são cinegrafistas, não são?”, enquanto a legenda inserida no vídeo apresentava “60 mil à vista, né pelo Heverson Castro?”. O inquérito também registrou o indiciamento de Eduardo Neves Trindade e Wallex Bruno Lobato da Igreja, identificado na sentença como Bruno Igreja, por difamação majorada. Alexandre Azevedo e Raissa Furlan não foram mencionados entre os investigados naquele relatório.
Ao analisar as duas provas técnicas, a magistrada concluiu que elas não eram contraditórias: uma demonstrava a integridade da gravação, enquanto a outra apontava a falsidade da legenda.
A sentença estabeleceu como fato provado que o material divulgado atribuiu falsamente ao deputado, por meio da legenda, a afirmação de que teria pago terceiros para provocar um incidente contra uma autoridade municipal, declaração que, segundo a decisão, não foi feita por Jory Oeiras na gravação original.
Justiça diferencia liberdade de expressão de divulgação de informação falsa
Na fundamentação, a Justiça ressaltou que agentes públicos estão submetidos a maior grau de crítica e escrutínio social. Entretanto, destacou que essa proteção constitucional alcança críticas e opiniões baseadas em fatos verdadeiros ou verossímeis, mas não assegura a divulgação de imputações falsas, especialmente quando relacionadas a uma possível prática criminosa.
A decisão também considerou que havia uma discrepância perceptível entre o que era ouvido no vídeo e aquilo que estava escrito na legenda. Segundo a sentença, uma conferência mínima do conteúdo seria suficiente para perceber que a fala gravada não correspondia ao texto sobreposto.
A magistrada ainda destacou que a liberdade de expressão durante disputas políticas não pode ser confundida com a disseminação de conteúdo não verificado e afirmou que agentes públicos e comunicadores, em razão de sua visibilidade e alcance, têm responsabilidade na checagem das informações antes do compartilhamento.
Sentença individualizou atuação dos quatro réus
No caso de Eduardo Neves, a sentença o apontou como responsável pela página “Ponto da Pauta”, por meio da qual, conforme os autos, ocorreu a divulgação original do conteúdo. A Justiça entendeu que, na condição de profissional de imprensa, era exigível dele uma apuração mínima antes da publicação e considerou configurada a conduta ilícita.
Em relação a Bruno Igreja, a decisão analisou comentário atribuído a ele com a afirmação de que “foi tudo planejado e financiado”. Para o Juízo, a manifestação reforçou a imputação de pagamento atribuída ao deputado. A tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa também foi rejeitada.
Quanto a Alexandre Azevedo, a Justiça fez uma distinção. O comentário feito por ele foi considerado crítica político-opinativa protegida pela liberdade de expressão. Entretanto, a republicação do vídeo contendo a legenda falsa foi considerada participação na disseminação do conteúdo ofensivo. A sentença classificou sua participação em grau inferior à dos dois primeiros réus.
Já sobre Raissa Furlan, a sentença apontou que um story publicado em perfil pessoal reproduziu, com texto próprio, a referência aos “60 mil” e a narrativa contida na legenda falsa. A Justiça considerou sua conduta mais grave do que uma simples republicação, embora em patamar inferior ao atribuído a Eduardo Neves e Bruno Igreja.
Indenizações somam R$ 38 mil
Ao fixar os valores, a Justiça considerou a gravidade da imputação, a repercussão nas redes sociais e veículos de comunicação e o grau de participação individual de cada réu. A sentença estabeleceu:
- Eduardo Neves: R$ 12 mil;
- Bruno Igreja: R$ 12 mil;
- Raissa Furlan: R$ 8 mil;
- Alexandre Azevedo: R$ 6 mil.
As condenações totalizam R$ 38 mil em indenizações por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a sentença, com juros de mora nos termos estabelecidos na decisão.
Além das indenizações, os quatro réus foram condenados individualmente a publicar retratação e direito de resposta, de forma proporcional ao agravo, nos mesmos meios em que a legenda falsa foi divulgada. O prazo estabelecido é de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.
A sentença julgou os pedidos de Jory Oeiras parcialmente procedentes e rejeitou as preliminares apresentadas pelas defesas, entre elas litispendência, sobrestamento, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de autenticidade das provas documentais. A decisão foi assinada em Macapá, em 8 de setembro de 2026, pela juíza Luiza Vaz Domingues Moreno.
Até o momento os condenados pela justiça não se manifestaram.




