Justiça Eleitoral considerou fraudulenta publicação que atribuiu a pesquisa do Real Time Big Data percentuais de 70% para Dr. Furlan e 30% para Clécio Luís; levantamento registrado apontava 66% e 29%, respectivamente
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) condenou Jean Augusto Neves de Melo ao pagamento de multa de R$ 53.205 pela divulgação, no Facebook, de resultados diferentes dos constantes em uma pesquisa eleitoral regularmente registrada na Justiça Eleitoral. A decisão foi tomada por unanimidade pelo colegiado, em sessão realizada em 6 de agosto de 2026, e considerou que a alteração dos percentuais apresentados ao público caracterizou pesquisa eleitoral fraudulenta, capaz de induzir o eleitorado a erro.

O julgamento ocorreu no âmbito da Representação nº 0600030-85.2026.6.03.0000, ajuizada pela Federação PSOL-Rede contra Jean Augusto Neves de Melo e Meta Platforms Inc., por intermédio do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O processo tratou da divulgação de pesquisa eleitoral em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução TSE nº 23.600/2019.
Segundo o relatório do juiz Alex Lamy, relator do processo, a representação questionou uma publicação feita no perfil de Jean Augusto no Facebook. A postagem, intitulada “O grupo do atraso pira! Vai ser no 1º turno?”, apresentava uma imagem atribuída à chamada “Pesquisa Big Data” e informava que Antônio Paulo de Oliveira Furlan teria 70% e Clécio Luís Vilhena Vieira, 30% das intenções de voto.
O problema identificado pela Justiça Eleitoral foi que esses números não correspondiam aos dados da pesquisa efetivamente registrada.
Pesquisa registrada apontava 66% a 29%
De acordo com o acórdão, havia uma pesquisa regular cadastrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), realizada pela Real Time Mídia Ltda./Real Time Big Data, sob o número AP-07630/2026. O levantamento foi protocolado em 4 de fevereiro de 2026 e tinha divulgação prevista para 10 de fevereiro.
Os resultados registrados oficialmente apontavam 66% das intenções de voto para Antônio Paulo de Oliveira Furlan e 29% para Clécio Luís Vilhena Vieira. A publicação questionada, porém, elevou os números para 70% e 30%, respectivamente, apresentando-os como se fossem resultados da mesma pesquisa.
A própria imagem analisada pelo TRE-AP e reproduzida na página 6 do acórdão mostra a postagem do perfil “Bambam News”, acompanhada da chamada “Vai ser no 1º turno?” e do texto informando: “Dr. Furlan tem 70% e Clécio 30%, aponta pesquisa Big Data”.

Para o Tribunal, portanto, a discussão não estava relacionada à inexistência de uma pesquisa registrada, mas à divulgação de números diferentes daqueles efetivamente apurados e registrados perante a Justiça Eleitoral.
TRE destaca publicação em perfil apresentado como veículo de comunicação
Um dos pontos destacados pelo relator foi o fato de a postagem ter sido divulgada em um perfil que se apresenta ao público como veículo de comunicação, denominado “Bambam News”.
No voto, o magistrado afirmou que a atividade jornalística possui proteção constitucional, mas ressaltou que veículos de comunicação devem observar especial diligência na divulgação de informações de interesse público, principalmente durante o processo eleitoral. Segundo o acórdão, os resultados divulgados precisam corresponder fielmente aos números da pesquisa registrada na Justiça Eleitoral.
Na avaliação do TRE-AP, modificar os percentuais comprometeu a fidelidade da informação transmitida aos eleitores e descaracterizou o levantamento original.
O relator destacou que, nessa situação, o simples fato de existir uma pesquisa registrada não impede a aplicação das penalidades previstas na legislação, já que o conteúdo efetivamente apresentado ao público deixou de corresponder ao levantamento oficial.
Justiça havia determinado retirada da publicação
Antes do julgamento definitivo, o TRE-AP já havia concedido parcialmente uma tutela provisória de urgência determinando a indisponibilização da postagem.
Naquela etapa, a Justiça constatou preliminarmente que existia uma pesquisa regularmente registrada em nome da Real Time Mídia Ltda./Real Time Big Data, mas verificou que os percentuais divulgados na publicação não coincidiam com os números registrados no PesqEle.
Após ser comunicado da decisão, o Facebook Serviços Online do Brasil informou ter cumprido a determinação judicial e removido o conteúdo. A empresa também apresentou contestação e pediu que Meta Platforms Inc. fosse excluída do polo passivo, além de requerer o reconhecimento da ilegitimidade do provedor para responder pela publicação feita pelo usuário.
Já Jean Augusto Neves de Melo, conforme consta no acórdão, foi regularmente citado por oficial de Justiça, mas não apresentou defesa dentro do prazo processual.
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pela procedência do pedido contra Jean Augusto, com aplicação da penalidade prevista na legislação eleitoral, e defendeu que o provedor não fosse responsabilizado, uma vez que cumpriu tempestivamente a ordem de retirada do conteúdo.
Tribunal considera divulgação como pesquisa fraudulenta
Ao analisar o mérito, o TRE-AP aplicou entendimento já adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em casos semelhantes.
O acórdão cita precedente segundo o qual a publicação de dados falsos atribuídos a uma pesquisa eleitoral verdadeira e previamente registrada pode configurar o ilícito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei das Eleições.
O entendimento utilizado pelo Tribunal é de que, quando números manipulados são apresentados como pertencentes a uma pesquisa registrada, o conteúdo divulgado deixa de representar o levantamento original e passa a constituir uma informação eleitoral fraudulenta.
No caso analisado, o TRE-AP considerou que a comparação entre a postagem e os dados disponíveis no PesqEle demonstrava objetivamente a divergência.
O Tribunal também observou que a falta de defesa de Jean Augusto não levaria, isoladamente, à procedência da representação. Entretanto, a ausência de contestação específica, somada às provas reunidas no processo e à comparação dos percentuais, reforçou a conclusão de que foram divulgados resultados diferentes dos oficialmente registrados.
Multa foi fixada em R$ 53.205
Com o reconhecimento da irregularidade, o relator concluiu pela caracterização do ilícito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A tutela que havia determinado a retirada da publicação foi confirmada, e Jean Augusto Neves de Melo foi condenado ao pagamento de R$ 53.205, correspondente ao valor mínimo legal previsto para a infração. O magistrado considerou o montante suficiente e proporcional à gravidade da conduta.
O TRE-AP estabeleceu como tese de julgamento que a divulgação de resultados diferentes daqueles constantes em pesquisa eleitoral regularmente registrada caracteriza pesquisa fraudulenta e autoriza a aplicação da multa prevista na Lei das Eleições.
O colegiado também firmou que a liberdade de imprensa não elimina o dever de fidelidade na divulgação dos resultados de pesquisas eleitorais.
Facebook não foi responsabilizado
Em relação à plataforma, o Tribunal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva.
O relator considerou que provedores de aplicações de internet funcionam como intermediários tecnológicos e não são, originalmente, autores, editores ou responsáveis pela aprovação prévia das publicações feitas pelos usuários. Segundo o voto, a responsabilização do provedor por conteúdo produzido por terceiros pode surgir diante do descumprimento de uma ordem judicial específica de remoção.
Como o Facebook cumpriu tempestivamente a determinação de tornar a postagem indisponível, o TRE-AP entendeu não existir conduta que justificasse sua responsabilização. Meta Platforms Inc. foi excluída do polo passivo e o Facebook permaneceu no processo apenas como terceiro interessado, para eventual recebimento e cumprimento de determinações judiciais.
Decisão foi unânime
O julgamento ocorreu em 6 de agosto de 2026. Por unanimidade, o TRE-AP acolheu a preliminar relativa à plataforma, conheceu da ação contra Jean Augusto Neves de Melo e julgou o pedido parcialmente procedente nos termos do voto do relator, juiz Alex Lamy.
A sessão foi presidida pelo juiz Carmo Antônio e contou com a presença dos juízes Rommel Araújo, Alex Lamy, Normandes Sousa, Keila Utzig, Paola Santos e Galliano Cei, além da procuradora regional eleitoral Sarah Cavalcanti. O juiz Agostino Silvério teve ausência justificada.
O Acórdão nº 8869/2026, assinado eletronicamente pelo relator em 7 de agosto, consolidou o entendimento de que a proteção à atividade jornalística e à liberdade de expressão não autoriza a alteração de dados de pesquisas eleitorais regularmente registradas, especialmente quando os números modificados são apresentados ao eleitor como se fossem os resultados oficiais do levantamento.




